A Comissão Organizadora do VII Fórum Nacional de CIS, que será realizado na UFRPE, no período de 07 a 10 de outubro de 2013, ano do centenário da UFRPE, dá as boas-vindas a todos os colegas integrantes de CIS do país e começa a divulgar os encaminhamentos que estão sendo realizados a fim de que tenhamos mais um evento de qualidade, onde possamos discutir o PCCTAE.

CARTA DE RECIFE

Nos itens abaixo o endereço para download da Carta de Recife, para que todos possam imprimir e entregar  ao seu Dirigente, solicito a gentileza de que os colegas confiram se o nome da sua Instituição consta da listagem e se o número de participantes está correto. Atenciosamente. 

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Na aba Cartas dos FNCIS, tu encontras as cartas de todos os Fóruns Nacionais.




CARTA DE RECIFE
O VII FÓRUM NACIONAL DAS COMISSÕES INTERNAS DE SUPERVISÃO DA CARREIRA, realizado em Recife/PE, no período de 07 a 10 de outubro de 2013, nas dependências da Universidade Federal Rural de Pernambuco - UFRPE, dentro das comemorações do centenário da Universidade, debateu e aprofundou a reflexão sobre o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, instituído pala Lei nº 11091/2005, promovendo a integração entre as CIS das IFES, dos CEFETS, do Instituto Benjamin Constant e do Colégio Pedro II, bem como sobre temas ligados às políticas de gestão de pessoas.

Foram aprovadas as seguintes decisões, propostas, encaminhamentos e moções:

Decisões:

·         Reiterar todas as propostas que vem sendo encaminhadas desde o I FNCIS.

·         Reforçar o caráter institucional e a autonomia da CIS frente à gestão, bem como a obrigatoriedade de que o seu papel institucional seja respeitado em tudo que está previsto na legislação, inclusive com a realização de reuniões sistemáticas entre as áreas de gestão de pessoas e a CIS.

Propostas:

·         Reforçar a interlocução das CIS com os representantes da FASUBRA e do SINASEFE na CNS, buscando aprofundar a interação entre as instâncias que representam os servidores técnico-administrativos em educação alcançados pelo PCCTAE.

·         Propor a reabertura da revisão do enquadramento no PCCTAE, a partir das alterações introduzidas da Lei nº 12772/2012 e da Resolução CNS nº 01/2012, e também abertura de prazo no canal CGGP possibilitando  novas adesões.

·         Que as decisões administrativas que resultem em regulamentação do PCCTAE pelo MEC, sejam precedidas de discussão na CNS, garantindo a divulgação a todas as CIS.

·         Encaminhar à CNS a necessidade de trabalhar para aumentar o número de níveis de capacitação e respectivos padrões de salário, em todas as classes do PCCTAE com garantia de manutenção do step constante.

·         Exigência de realização de reunião mensal da CNS com a divulgação prévia do calendário de reuniões, aberta a participação de membros das CIS.

·         Encaminhar a necessidade da realização de reuniões a cada três meses entre os membros da CNS indicados pela FASUBRA e SINASEFE e as CIS, ressaltando que já dispomos de tecnologia que nos permite a realização destes encontros sem a necessidade, inclusive, de gastos com deslocamentos.

·         Reforçar a necessidade de realização de encontros regionais de CIS.

·         Lutar pela alteração da Portaria MEC nº 655, de 01/03/2005, que instituiu a CNS e sua composição, a fim de garantir que a composição seja: que entre os cinco membros indicados pela FASUBRA, dois sejam eleitos em um FNCIS e que entre os três membros indicados pelo SINASEFE, um seja eleito em um FNCIS, pelos membros de CIS.

·         Encaminhar à CNS solicitação de criação de uma página onde sejam divulgadas todas as atividades da CNS, bem como calendário, pauta e ata das reuniões da CNS.

·         Acompanhar a discussão da implementação da Racionalização de Cargos.

·         Propor à CNS a correlação direta para todos os Cargos e Ambientes Organizacionais.

·         Liberação de, no mínimo, 50% da carga horária de trabalho semanal para realização de curso de educação formal, sem a necessidade de compensação de carga horária.

·         Garantir o recebimento de incentivo à qualificação aos servidores que obtiverem segunda qualificação em mesmo nível que exceda a exigência mínima de ingresso.

·         Equiparar as normas de liberação para fins de capacitação e qualificação dos técnico-administrativos em educação às vigentes para os docentes, conforme previsto no artigo 30 da lei 12772/2012.

·         Reforçar o item 4 da Carta do Fórum Regional Sudeste, realizado em Lavras, cópia anexa.

·         Estender o aproveitamento das disciplinas isoladas de cursos de pós-graduação Stricto sensu a todos os níveis de classificação do PCCTAE, a exemplo do que aconteceu com o anexo IV.

·         Reforçar que as vagas dos cargos extintas através da lei 9632/98, que instituiu o PUCRCE, não foram extintas no PCCTAE e, portanto, deverão ser preenchidas através de imediato concurso público e não através da terceirização.

·         Criar e fomentar Programa de Capacitação para os servidores técnico-administrativos em educação em todas as Instituições Federais de Ensino vinculadas ao MEC.


Encaminhamentos:

·         Encaminhar a Carta de Recife a todos os dirigentes de Instituições Federais de Ensino vinculadas ao MEC, à FASUBRA, ao SINASEFE e  ao MPOG.

·         Construir um canal nacional de troca de informações entre todas as CIS.

·         Solicitar apoio aos dirigentes das Instituições Federais de Ensino, para a instituição de um programa de capacitação específica, em nível  nacional, para os novos integrantes da CIS.

·         Promover amplo debate sobre o Plano Nacional de Capacitação apresentado pelo Governo e reivindicar que sua aprovação se dê após debate pelas CIS.


Moções:

MOÇÃO DE REPÚDIO


MOÇÃO Nº 01
                        O Plenário VII FNCIS, reunido em 10/10/2013, aprovou a presente  Moção de Repúdio ao Ministério da Educação, em razão da regulamentação da forma com se aplicam as alterações propostas no PCCTAE pela Lei 12772/2012, através de Notas Técnicas, emitidas pela CGGP, pelos motivos a seguir:
                        A regulamentação da forma como serão aplicadas as alterações introduzidas no Plano de Carreira do Cargos Técnico Administrativos em Educação – PCCTAE, lei 11091/2005, instituídas pela Lei 12772/2012, ainda é ponto de discussão na mesa de negociações entre a FASUBRA, o SINASEFE e o MEC, sem que nenhuma deliberação sobre o tema tenha sido ainda aprovada, e portanto, é inaceitável que uma instância institucional do próprio MEC, desrespeitando a mesa de negociações, tenha emitido duas notas técnicas, de nº 620 e nº 811, regulamentando os temas capacitação e qualificação.
            Por isto apresentamos a presente Moção de Repúdio à forma como questões fundamentais a carreira dos servidores técnico-administrativos em educação vem sendo regulamentadas, através de portarias, despachos em processos, ofícios-circulares e notas técnicas expedidas sem o cumprimento do que havia sido acordado anteriormente, em flagrante desrespeito e, invariavelmente, trazendo prejuízos aos servidores técnico-administrativos em educação.
                        Recife – PE, 10 de outubro de 2013.


 

MOÇÃO DE APOIO



MOÇÃO Nº 02
           
                        O plenário do VII FNCIS, reunido em 10/10/2013, aprovou a presente Moção de Apoio a Manutenção da Administração dos Hospitais Universitários pelas próprias IFES, esta manutenção garante a autonomia institucional das Universidades frente a tentativa da inserção da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares para gerir os hospitais escola. A implantação da EBSERH caracteriza o processo de privatização no Serviço Público Federal.
                        Por isso apresentamos a presente Moção de Apoio à manutenção dos Hospitais Universitários dentro da atual estrutura e forma de gestão, com vinculação direta as IFES e manutenção através de recursos públicos.

                        Recife – PE, 10 de outubro de 2013.


                       

 



MOÇÃO DE APOIO



MOÇÃO Nº 03
           

            O plenário do VII FNCIS, reunido em 10/10/2013, aprovou a seguinte Moção de Apoio aà luta dos colegas técnico-administrativos em educação  aposentados e seus pensionistas pelo reposicionamento dos mesmos no PCCTAE, através da interlocução com o congresso nacional para imediata nomeação de relator ao PL 53/2011.
Exigir do MEC o encaminhamento imediato da Resolução da Comissão Nacional de Supervisão, que aprovou a alteração do Artigo 15 da Lei 11091 e ainda do resultado do GT Reposicionamento, que acatou a proposta da BANCADA SINDICAL - ANDIFES - CONIF e encontra-se há meses aguardando parecer jurídico do MEC.
Pela imediata aprovação da PEC 555/2006.
O não encaminhamento destas medidas acarreta prejuízos financeiros, em muitas vezes, de caráter irreversível, por isso apresentamos a presente Moção de Apoio à luta destes servidores, na busca da correção da injustiça quando do enquadramento no PCCTAE.

                        Recife – PE, 10 de outubro de 2013.


MOÇÃO DE APOIO



MOÇÃO Nº 04
           

            O plenário do VII FNCIS, reunido em 10/10/2013, aprovou a seguinte Moção de Apoio ao companheiro Roberto Marinho, lotado na Universidade Federal de Alagoas (UFAL), exonerado por desídia (preguiça), de forma sumária e sem direito a ampla defesa e do princípio do contraditório. O plenário se manifesta, ainda, pela imediata reintegração do companheiro ao quadro da Instituição, para que tenha garantido o direito à ampla defesa, em consonância com o que determina o RJU.
            Em apoio a todos os servidores técnico-administrativos em educação que sofrem qualquer tipo de injustiça em função de atuação sindical, e em respeito a democracia no interior das Instituições Federais de Ensino..
                        Recife – PE, 10 de outubro de 2013.


           



Entidades e Participantes do VII FNCIS:
1.    Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais

03
2.    Colégio Pedro II
01
3.    Companhia Hidro Elétrica de São Francisco – Recife

01
4.    Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil – FASUBRA Sindical



03
5.    Instituto Benjamin Constant
02
6.    Instituto Federal Catarinense
04
7.    Instituto Federal de Minas Gerais
02
8.    Instituto Federal de Sergipe
02
9.    Instituto Federal do Espírito Santo
02
10. Instituto Federal do Norte de Minas Gerais

02
11. Instituto Federal do Rio Grande do Norte
06
12. Instituto Federal do Rio Grande do Sul
02
13. Instituto Federal Sudeste de Minas Gerais – Campus Barbacena

03
14. Instituto Federal Sul de Minas Gerais

01
15. Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Federal de Santa Catarina


01
16. Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro


02
17. Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal Fluminense


01
18. Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino Superior do Rio Grande do Norte


01
19. Sindicato Estadual dos Trabalhadores em Educação do Ensino Superior


01
20. Universidade Católica de Pernambuco

01
21. Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira


01
22. Universidade de Brasília
04
23. Universidade Federal da Bahia
04
24. Universidade Federal da Fronteira Sul

01
25. Universidade Federal da Paraíba
07
26. Universidade Federal de Alfenas
02
27. Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre

02
28. Universidade Federal de Goiás
01
29. Universidade Federal de Itajubá
01
30. Universidade Federal de Juiz de Fora
02
31. Universidade Federal de Lavras
03
32. Universidade Federal de Mato Grosso
01
33. Universidade Federal de Mato Grosso do Sul

01
34. Universidade Federal de Minas Gerais

05
35. Universidade Federal de Ouro Preto

03
36. Universidade Federal de Pelotas
03
37. Universidade Federal de Rio Grande

01
38. Universidade Federal de Santa Catarina

05
39. Universidade Federal de Santa Maria

01
40. Universidade Federal de São Carlos

03
41. Universidade Federal de São Paulo
01
42. Universidade Federal de Sergipe
04
43. Universidade Federal de Uberlândia

07
44. Universidade Federal de Viçosa
02
45. Universidade Federal do Amapá
01
46. Universidade Federal do Amazonas

03
47. Universidade Federal do Ceará
05
48. Universidade Federal do Espírito Santo

03
49. Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro

03
50. Universidade Federal do Oeste do Pará

03
51. Universidade Federal do Pará
05
52. Universidade Federal do Paraná
02
53. Universidade Federal do Rio de Janeiro

02
54. Universidade Federal do Rio Grande do Norte

14
55. Universidade Federal do Rio Grande do Sul

05
56. Universidade Federal do Tocantins
01
57. Universidade Federal do Triângulo Mineiro

02
58. Universidade Federal do Vale do São Francisco

01
59. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri

04
60. Universidade Federal Rural de Pernambuco

103
61. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro

05
62. Universidade Tecnológica Federal do Paraná

06




ANEXO

CCoommiissssããoo IInntteerrnnaa ddee SSuuppeerrvviissããoo
CCiissttaa//UUFFLLAA
IIIIII EENNCCOONNTTRROO RREEGGIIOONNAALL SSUUDDEESSTTEE DDEE CCIISS
CARTA DE LAVRAS O III Encontro Regional Sudeste de CIS foi realizado em Lavras, MG no período de 28 a 30 de abril e teve o objetivo de tratar de assuntos relacionados à carreira dos Técnico-Administrativos em Educação, levantarem as necessidades e apresentar propostas aos órgãos superiores. Para tanto foram debatidos diversos temas relativos ao aprimoramento do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação- PCCTAE das IFE’s, quais sejam: 1 – Problemas de Enquadramento; 2 – Diferenças dos incentivos e progressões entre as classes; 3 - Diferenças de percentuais e aposentados e aposentadorias no PCCTAE; 3.1 - Incentivo à qualificação (anexo IV); 3.2 - Progressões por Capacitação Profissional (Níveis de Capacitação); 3.3 - Aposentados e Aposentadorias no PCCTAE; 4 - Averbação de tempo de serviço para servidor do PCCTAE que presta concurso público para novo cargo do PCCTAE;
5 - Exigências para ingresso no PCCTAE;
6 - Padrões de Vencimento no PCCTAE;
7 - Ações judiciais geradas pela lei 11.091/05;
8 – Redimensionamento.
Ficaram deliberadas pela plenária final as seguintes propostas e reivindicações: 1 – Problemas de Enquadramento. Unificação das interpretações, através da CNSC, mediante levantamentos feitos pelas CIS; Nivelamento feito pelas entidades sindicais, Fasubra e Sinasefe; Distribuição de cartilha informativa orientado às administrações centrais sobre forma de tramitação dos recursos impetrados pelos servidores e os deveres da instituição para com a CIS; Mudança na lei que propõe a extinção dos cargos; Conclusão dos trabalhos de racionalização imediatamente, com o intuito de dar fim à terceirização; Conclusão do trabalho de descrição dos cargos; Revisão das atribuições das CIS; Que seja feito um nivelamento entre as CIS e RH e levantamento das divergências; Solicitar aos ministérios para os quais foram encaminhados processos, que os mesmos sejam enviados à CNSC, imediatamente;
Dimensionamento e alocação de vagas, levantamento e resolução imediata; Concurso público pelo RJU.
2 – Diferenças dos incentivos e progressões entre as classes. Isonomia de incentivos e progressões entre as classes.
3 - Diferenças de percentuais e aposentados e aposentadorias no PCCTAE 3.1 - Incentivo à qualificação (anexo IV) Pautar na CNSC a discussão da proposta anteriormente formulada de alteração do referido anexo; Construir uma única tabela de concessão do incentivo, sem a distinção entre correlação direta e indireta, considerando que o reconhecimento da educação formal como fator que agrega qualidade aos serviços e atividades desenvolvidas deve ser integral.
3.2 - Progressão por Capacitação Profissional (Níveis de Capacitação)
Necessidade de alteração com conseqüente ampliação dos Níveis de Capacitação. O grupo entende que há problemas de ampliação dos Níveis dentro da estrutura da tabela, uma vez que a mesma apresenta cargas horárias crescentes e o simples aumento poderá significar cargas horárias elevadas, o que dificultaria ou mesmo inviabilizaria a construção de programas de capacitação. Além disso, após um período, o esgotamento das progressões também aconteceria; Propõe-se, para estudo e reflexão das CIS, da CNSC e FASUBRA/SINASEFE, a construção de uma tabela única de incentivo à capacitação profissional fora da matriz hierárquica, à semelhança da proposta de alteração do anexo IV. Há que se garantir, nesta proposta, que o incentivo seja vencimento básico para todos os fins e incorporável aos proventos de aposentadoria; Servidores que apresentarem certificados de certificação em Programa de Capacitação compatível com o cargo ocupado, com ambiente organizacional e com carga horária acima ao exigido para o interstício (Ex. Nível de Classificação D, nível de capacitação I, apresenta um certificado com carga horária de 160hs); entende-se, em virtude de ter obtido certificação em curso de 160 (cento e sessenta) horas, o servidor deverá ser progredido, por capacitação profissional, para o nível de capacitação IV, levando em consideração que o termo subsequente (desacompanhado de qualquer advérbio) se refere ao nível de capacitação correspondente à carga horária do anexo III; Garantir a construção dos programas de capacitação e aperfeiçoamento nas Instituições, de forma a dar sustentação e conseqüência às alterações formuladas.
3.3 - Aposentados e Aposentadorias no PCCTAE
Incluir o reposicionamento dos aposentados como pauta emergencial da CNSC; Utilizar as outras carreiras que incluíram o dispositivo do reposicionamento tendo como base a posição relativa em que o servidor se encontrava anteriormente como referencial para discussão;
O reposicionamento, em qualquer situação, deve ser opcional; Buscar garantir, para aqueles que se encontravam aposentados por ocasião da promulgação da Lei 11.091, a possibilidade de somatório das cargas horárias dos cursos de capacitação já realizados para progressão nos níveis de capacitação, considerando que a prática vigente até então nas Instituições era a de cursos de pequena duração; Os servidores aposentados, com o advento do PCCTAE foram prejudicados com a não aplicação das vantagens dos Artigos 192, itens I e II (Lei 8.112/90) e 184, itens I e II (Lei 1.711/52), sugerindo-se, desta forma a aplicação dos percentuais de step cumulativamente, de acordo com cada nível de capacitação, sobre a vantagem existente anteriormente e que se encontra congelada; Abrir a possibilidade de somar a licença-prêmio por assiduidade, computada para fins de aposentadoria, ao TSPF (tempo de serviço público federal) residual, como forma de permitir a mudança de padrão de vencimento;
3.4 - Nota Técnica 850/2009 – MP e VBC Imediata aplicação do que determina a referida Nota Técnica com a conseqüente devolução do VBC absorvido indevidamente por ocasião da segunda etapa do enquadramento e também pela progressão por mérito profissional.
4 Averbação de tempo de serviço para servidor do PCCTAE que presta concurso público para novo cargo do PCCTAE
Foi formulada justificativa relacionada à situação acima, tendo como referência o Art. 100 da Lei 8.112 (RJU) e a Lei 8.745, conforme descrito a seguir: * O Servidor requer averbação de Tempo de Serviço Público Federal referente ao cargo anterior, com base no art. 100 da lei nº 8112/90, em decorrência do mesmo ter ascendido do cargo de Assistente Administrativo para o cargo de Administrador nesta Instituição, por intermédio de concurso público, única forma constitucionalmente aceita para crescer profissionalmente. Tal mudança se deu com base no art. 9º, Inciso I da Lei nº 8.112/90 – nomeação caráter efetivo- combinado com o art. 33, inciso VIII da citada lei – posse em outro cargo inacumulável, forma de provimento e de vacância, eis que o servidor deixa de ocupar um cargo para prover outro. Considerando por oportuno, de conformidade com as Normas Constitucionais, a definição de Provimento é o ato pelo qual o servidor público é investido no exercício do cargo, emprego ou função. Considerando por Provimento, cumpre destacar a Promoção deferida como progressão vertical na carreira, para qual se passa de um cargo de classe inferior para um cargo de classe superior, da mesma natureza de trabalho, ou seja, é a passagem do servidor no cargo de um grau para outro de maior complexidade e responsabilidade, no caso presente encontra-se perfeitamente a situação do servidor em apreço.
Considerando o Rol da Vacância, onde a Promoção é ao mesmo tempo, ato de provimento no cargo superior e vacância no cargo inferior. Considerando a Lei nº 9.527/97 alterou vários dispositivos da Lei nº 8.112/90, entre eles o artigo 17, que descreve a seguinte redação: “A promoção não interrompe o tempo e exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promoverá o servidor.
Considerando relativamente ao assunto aqui tratado, é pertinente esclarecer que o referido servidor foi nomeado para o cargo de Administrador, Nível de Classificação E, Nível de Capacitação I, Padrão de Vencimento 01, sem Incentivo à Qualificação,em fevereiro de 2006, cuja posse deu-se em março de 2006, de acordo com a legislação em vigor. Entretanto, nota-se que a legislação em vigor torna-se conflitiva, quais seja: o art. 9º da Lei nº 11.091/2005, assim dispõe, “O ingresso em cargos do Plano de Carreira far-se-á no Padrão inicial do 1º (primeiro) nível capacitação, do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, observadas a escolaridade e experiências estabelecidas no Anexo II desta Lei Considerando podemos observar que não fora levado em conta o art. 100 da Lei nº 8112/90 que dispõe: é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, inclusive o prestado as Forças Armadas. Considerando e ressaltamos que em nenhum momento o art. menciona a palavra “exceto para nomeação em novo cargo”, mesmo porque, o servidor teve assegurado no novo cargo a contagem de tempo de serviço federal para todos os fins (anuênios, licença premio, licença para capacitação, férias normais...) e porque não para o posicionamento no novo cargo se o referido tempo é contado para todos os efeitos! Considerando a regra é ampla: o tempo de serviço publica federal, de servidor civil ou militar, é contado para todos os efeitos. Considerando a não consideração do tempo de serviço publico federal do cargo anterior de conformidade do Anexo V da Lei nº 11.091/2005, para promoção no novo cargo é contraditória, uma vez que, que ficou assegurado todos os direitos adquiridos no cargo anterior, o que reforça bem a continuidade do vínculo com a Instituição. Considerando o estudo de estudiosos de direito administrativo citam que a Lei nº 8.112/90 não conceitua promoção. Logo, faculta o instituto promoção como forma de provimento, não violando, portanto, o direito à progressão para cargo de classes diferentes. Considerando ainda, o Dicionário Aurélio que define promoção: [Do lat. promotione, adiantamento.] 1. Ato ou efeito de promover. 2. Elevação ou acesso a cargo ou categoria superior; ascensão. Considerando que a Constituição Federal no seu capítulo IX – DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, item XV rege: que os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, e 153, III, § 2º, I, Considerando que o dispositivo constitucional acima trata do princípio da irredutibilidade de vencimentos. Destarte, a garantia de irredutibilidade de vencimentos visa assegurar ao servidor a manutenção do seu padrão de vida, ou seja, resguardar a sua fonte de sustento para que possa usufruir dos frutos do seu trabalho. Considerando que diante desse princípio constitucional não pode a Administração reduzir os vencimentos do servidor, seja de forma direta ou indireta. Considerando que o artigo 9º da lei nº 11.091/2005 dispõe: “O ingresso em cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1º(primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei”. Considerando que se faz necessário disciplinar a forma de ingresso em cargos, caso contrário poder-se-ia posicionar o servidor ingressante no serviço público federal no padrão de vencimento a que melhor lhe convier.
Considerando quando da implantação do PCCTAE o servidor em pauta, era detentor do cargo de Assistente Administrativo, admitido nesta Instituição desde fevereiro de 1986. Fora enquadrado no nível de Classificação D, Nível de Capacitação IV, Padrão de Vencimento 10, com Incentivo de Qualificação de 10%, tendo relação direta com o ambiente Organizacional. Considerando que o servidor foi nomeado no cargo de Administrador, em fevereiro de 2006, tomado posse em 01 de março subseqüente, no Nível de Classificação E, Nível de Capacitação I, Padrão de Vencimento 01, sem Incentivo a Qualificação, de conformidade com a legislação em vigor. Considerando que o art. 100 da lei nº 8112/90, até a presente data não fora alterado/revogado Considerando que o servidor é um profissional que fez carreira dentro da Instituição desde seu ingresso, seguindo todas as exigências constitucionais Considerando que a Instituição usufruiu e está usufruindo do conhecimento, experiência e a qualidade do trabalho do servidor, adquirida ao longo dos anos, sendo este um diferencial demonstrado diferente daquele que é ingressante no serviço publico federal. Considerando que o servidor prestou concurso publico, foi aprovado e nomeado, tomou posse, foi admitido na inicial da carreira como determina a legislação em vigor. E posteriormente requereu a averbação de seu tempo de serviço publico federal do cargo anterior, para progredir na carreira. Considerando que o parágrafo único do art. 10 da lei nº 8.112/90 dispõe que os demais requisitos para ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos. Com todas as considerações e amparos legais acima citados, visto a falta de regulamentação do § único do art. 10 da Lei nº 8.112/90, que dispõe sobre o desenvolvimento do servidor na carreira mediante promoção. Solicitamos um estudo mais aprofundado sobre o assunto no visando a possibilidade da averbação do referido tempo de serviço, servindo de base a tabela de conversão do anexo V da lei nº 11.091/2005, ou por equivalência salarial.
5 - Exigências para ingresso no PCCTAE Garantir tratamento isonômico para as exigências de ingresso no PCCTAE para as seguintes situações:
- Enfermeiro/Área e Enfermeiro do Trabalho; Engenheiro/Área, Engenheiro de Segurança do Trabalho; Médico/Área; Médico Veterinário. A exigência deve ser de especialidade e não de Especialização (lato sensu), sob pena de permitirmos a existência de situações onde é possível a concessão de incentivos/progressões e em outras não.
6 - Padrões de Vencimento no PCCTAE
Abrir imediatamente as discussões sobre a ampliação dos Padrões de Vencimento no PCCTAE, considerando as alterações nas regras da aposentadoria e a mudança do interstício para progressão por mérito profissional de 24 (vinte e quatro) para 18 (dezoito) meses.
7 - Ações judiciais geradas pela lei 11.091/05 Que todas as CIS, busquem junto aos sindicatos protocolar requerimentos aos Conselhos Superiores em relação às distorções causadas pela lei 11.091/05;
Que as entidades (Fasubra e Sinasefe) busquem informar as suas bases, sobre os prazos prescricionais, relacionados à lei 11091/05.
8 – Redimensionamento
Que a Fasubra e o Sinasefe, promovam um nivelamento das CIS com reuniões regionais ou estaduais com periodicidade anual ou semestral, para que haja um entendimento único ou nivelamento de entendimentose cobre orientação a respeito do assunto junto ao MEC;
O III ERSUCIS indica ainda: Que essas entidades (Fasubra e Sinasefe), abram um fórum de discussões sobre CIS em sites e que mantenham também um link atualizado de todas as IFEs, com as respectivas CIS; Que as CIS, continuem promovendo encontros regionais para capacitação e nivelamento de companheiros tendo em vista que isso é uma necessidade; Que em novas ações do Reuni, sejam observadas as questões de Vacância no caso de aposentadoria, coisa que não foi observado e está causando uma lacuna no quadro de servidores; Que não se inicie um novo encontro, sem que se faça um documento com resposta às propostas do encontro anterior. Evitando desgaste de debater o mesmo assunto.
Participaram do III ERSUCIS 70 inscritos representantes seguintes IFE’s E QUE ASSINAM ESTE DOCUMENTO:
INSTITUIÇÃO
PARTICIPANTES
1
IBC
Jorge Fiore de Oliveira
2
IBC
Paulo Lidio Marques de Barros Falcao
3
UFRRJ
Lélia de Oliveira Andrade
4
UFRRJ
Carlos Alberto Santos Chaves
5
UFRRJ
Selma Pereira Machado
6
UFRRJ
Ivanilda Oliveira Silva Reis
7
UFRRJ
Letícia Schettini
8
UFRRJ
Leonir Tunala Resende
9
UNIRIO
Jorge Luiz Teles Vieira
10
UNIRIO
Célio de Gois Serafim
11
CPII
Aluizio Jose Leite Ribeiro
12
CPII
Guilherme Vieira Leite
13
IFF
Ricardo Tavares Bessa
14
UFF
José Maria de Souza Junior
15
UFF
Ligia Regina Antunes Martins
16
UTFPR
Cláudio Zasycki
17
UTFPR
Sérgio Jáder Navroski Caponi
18
UFSC
Teresinha Inês Ceccato de Oliveira Gama
19
UFSC
Edwilson Ribeiro
20
IFET – CUBATÃO
Michelli Analy de Lima Rosa
21
IFET – SÃO PAULO
Elaine Cristina dos Santos
22
IFET =SÃO PAULO
Luciana Aparecida de Barros Rezende
23
UFC
José Almiram Rodrigues
24
UFJF
Maria Cristina de Andrade
25
UFJF
Marcélia Guimarães Paiva
26
UFJF
Manoel Rocha Gomes
27
UFU
Ilse Sehn
28
UFU
Valdir Vasconcelos Azevedo
29
UFU
Wilson Eurípedes da Costa
30
UFU
Celeste Francisca da Silva
31
UFU
Silvando Silvério Ferreira
32
UFOP
João Orlando Tobias
33
UFOP
Luiza de Marillac Reis
34
UFMG
Márcio Lares Peixoto
35
UFMG
Arthur Schlunder Valle
36
UFMG
Hélder de Castro Bernardes Barbosa
37
UFMG
Gislene de Fátima Silva
38
UFMG
Emilia de Fátima Durães Fonseca
39
UFMG
Maria Jose de Oliveira
40
UFTM
Geruza Maria de Oliveira Tomé
41
UFTM
Maria José de Oliveira
42
UFTM
Donatil Alves Martins Ribeiro
43
IFET – BAMBUI
Mussolino Paulinelli Filho
44
CEFET – NEPOMUCENO
Julio Cesar de Paiva
45
CEFET – MG
Márcio Antonio Rosa
46
CEFET – MG
Delvair Pereira de Oliveira Filho
47
UFLA
Tales Marcio de Oliveira Giarola
48
UFLA
Jose Rodrigues Alves de Almeida Silva
49
UFLA
Eber Teixeira de Paula
50
UFLA
Carlos Henrique da Silva
51
UFLA
Shirley Michele de Alcantara
52
UNIFAL
Sérgio Andrade Borges
53
UFVJM
Antônio César dos Santos
54
UFV
Jose Faustino Filho
55
UFV
Helena Regina Schwenck
56
UFV
Divino Daniel Viotor
57
UFV
Sinval Fernandes de Brito
58
UFV
Vanda Lucas
59
CNS - UFSCAR
Vania Helena Gonçalves
60
FASUBRA - UFU
Paulo Henrique Rodrigues dos Santos
61
FASUBRA - UFBA
Luiz Macena da Conceição
62
FASUBRA - UFJF
Emanuel Braz
63
FASUBRA - UFSCAR
Antonio Donizete da Silva
64
SINASEFE
Tonny Medeiros Martinho
65
SINASEFE
Volmir Marcos Lima
Lavras, 15 de maio de 2010

3 comentários:

  1. A Ufal, apesar ter duas pessoas inscritas, essas representações não compareceram, favor verificar a frequência.

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  2. Prezados, boas tardes a Universidade Federal de Juiz de Fora contou com dois participantes. Obrigado pela atenção. Abraços
    Marcio Sá Fortes
    Coordenador CIS UFJF

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